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Layoff - O que é e a quem se aplica?



O layoff representa duas situações, nomeadamente, uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou uma suspensão dos contratos de trabalho, ambas por iniciativa da empresa. Trata-se de um direito da entidade empregadora, isto caso a mesma esteja a passar por dificuldades financeiras, não conseguindo garantir o pagamento dos salários dos colaboradores por motivos de:


  • Alterações de Mercado;

  • Motivos estruturais ou tecnológicos;

  • Catástrofes ou outras situações que tenham impedido ou dificultado a atividade normal da empresa.


É, portanto, uma ajuda a que as empresas podem recorrer caso sintam necessidade para tal.

O objetivo do layoff será sempre a recuperação da empresa e a regularização de todos os processos. Esta medida tem um tempo definido que não pode exceder os seis meses de duração, excepto em situação de catástrofe.

Ainda assim, caso haja necessidade de prolongar o layoff, tal é igualmente permitido prolongar por, no máximo, mais seis meses. Para isso é necessário que a empresa comunique a intenção de prolongar o regime por escrito e de forma devidamente fundamentada à estrutura que representa os trabalhadores ou diretamente a estes.


A redução do horário equivale a uma redução do rendimento?

Sim, tanto no caso de suspensão como de redução do horário, os trabalhadores passam a receber uma compensação retributiva igual a dois terços do salário normal bruto que recebiam até então. É garantido um valor mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, agora denominado de Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). Ou, em caso de trabalho parcial em que o salário é inferior a este último, o trabalhador recebe o montante por inteiro. Existe ainda um teto máximo igual a três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida.


Além disso, o trabalhadores têm os seguintes direitos:

  • mantêm as normais regalias sociais e prestações da Segurança Social;

  • estão autorizados a exercer outra atividade remunerada noutra empresa;

  • subsídios de Natal e de férias pagos por inteiro

  • caso a empresa não efetue os pagamentos devidos, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho e requerer prestações de desemprego por retribuições em mora (salários em atraso)

Por outro lado e em termos de deveres, todos os trabalhadores mantêm a obrigação de descontar para a Segurança Social e são obrigados a comunicar ao empregador, num prazo máximo de cinco dias, caso comecem a trabalhar noutra entidade já que terá que haver novo cálculo da sua compensação retributiva. Se não fizer essa comunicação pode perder o direito ao pagamento e repor todas as contribuições anteriores.

Outro caso em que pode levar a pessoa a perder a compensação contributiva tem a ver com a formação profissional, o trabalhador é obrigado a frequentar todos e quaisquer cursos que sejam indicados pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional.




Define e regulamenta os termos e condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, destinado a trabalhadores e empregadores afetados pelo COVID-19 de forma a mitigar situações de crise empresarial – “Layoff Simplificado”.

1 – MEDIDAS E APOIOS APLICÁVEIS As medidas compreendem os seguintes apoios:

1 - O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;

2 - O plano extraordinário de formação;

3 - O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;

4 - A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.


2 – CRISE EMPRESARIAL Considera-se crise empresarial:

1 - A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;

2 - A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.


3 – ATESTADO DA SITUAÇÃO CRISE EMPRESARIAL As circunstâncias da crise empresarial são atestadas:

1 - Mediante declaração do empregador conjuntamente com a Certidão do contabilista certificado da empresa.


4 – COMPROVAÇÃO DOS FACTOS A comprovação dos factos é feita posteriormente ao requerimento inicial pela seguinte prova documental:


1 - Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;

2 - Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;

3 - Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.


5 – CONDIÇÕES DE ACESSO AOS APOIOS O empregador deve ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.


6 – TIPO E DOCUMENTAÇÃO PARA REQUERIMENTO DOS APOIOS O apoio extraordinário reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.


O empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, acompanhado dos documentos referidos em “3 – Atestado da situação crise empresarial” bem assim a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.


7 – APOIO EXTRAORDINÁRIO – VALOR FINANCEIRO RELATIVO AO PERÍODO DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO A medida terá a forma de um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1.905,00), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.


Em simultâneo este mecanismo poderá ser conjugado com formação profissional nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho, no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (131,64 euros), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (65,82 euros) suportados pelo IEFP.


8 – DURAÇÃO E PROLONGAMENTO DO APOIO O presente apoio pode ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses na condição:

  • Os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e

  • Quando e empregador tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho


9 – APOIO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL As empresas que não tenham recorrido ao “7 – Apoio extraordinário” podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação definido em articulação com o IEFP tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e o reforço das competências.


O apoio tem a duração de um mês, apoio atribuído a cada trabalhador abrangido, suportado pelo IEFP até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG (635,00 euros).


O empregador comunica aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida.


10 – APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE As empresas que beneficiarem das medidas acima referidas podem ainda beneficiar no primeiro mês após a retoma laboral e na “fase de normalização da atividade” de apoio no pagamento dos salários até ao limite máximo de um valor igual à RMMG por trabalhador.


11 – ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL Os empregadores, incluindo trabalhadores independentes que sejam empregadores, que beneficiem das presentes medidas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.


As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das quotizações – 11% do trabalhador.


A isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.


12 – FALSAS DECLARAÇÕES As falsas declarações para obtenção das isenções tornam exigíveis as contribuições relativas ao período de vigência do regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais pelos ilícitos.


13 – INCUMPRIMENTO E RESTITUIÇÃO DO APOIO O incumprimento do empregador das obrigações dos apoios previstos implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:

1 - Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;

2 - Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;

3 - Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

4 - Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

5 - Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

6 - Prestação de falsas declarações.


14 – ENTRADA EM VIGOR A portaria de regulamentação e atribuição de apoios entrou em vigor no dia 16 de março de 2020.

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