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O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)

Atualizado: 20 de abr. de 2021

O RCBE pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza e foi criado para cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

O objetivo passa por reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.

O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. é o organismo responsável pelo RCBE.


Registo de Beneficiário Efetivo (RCBE)

Assim, a declaração do RCBE é obrigatória, devendo ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios (nomeadamente: empresas, associações, fundações, entidades empresariais, sociedades civis, cooperativas, fundos).


Para as entidades constituídas a partir de 1 de outubro 2018 deve efetuar-se a primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias:

  • após a constituição da entidade sujeita a registo comercial;

  • após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial;

  • após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas

Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração:

  • sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina;

  • a partir de 2020, em confirmação anual até ao dia 15 de julho de cada ano.

A informação constante do RCBE não constitui prova da situação jurídica da entidade.

O RCBE constitui-se numa base de dados que pretende reunir informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

Exemplos de indicadores de controlo da entidade:

  • Detenção de 25% do capital social, de forma direta (propriedade) ou indireta (direitos de voto);

  • Direitos especiais que permitem controlar a entidade;

  • Em casos especiais, a direção de topo (gerente, administrador, diretor, etc).

Para a declaração do beneficiário efetivo, é pedida informação sobre:

  • Declarante

  • Entidade

  • Sócios que sejam pessoas coletivas

  • Sócios que sejam pessoas singulares

  • Membros dos órgão de administração

  • Beneficiários efetivos

  • Interesse detido por cada beneficiário efetivo

  • tipo de relação entre o beneficiário efetivo e a entidade.


Para mais informações, consulte:


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